- 1 -A estrutura orgânica constante do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro, com as respectivas alterações, é substituída pela estabelecida no presente diploma.
- 2 -Todos os serviços e organismos cujo enquadramento ministerial é alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão que exerce os poderes de superintendência e tutela.
- 3 -No prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, devem ser submetidos a Conselho de Ministros os projectos de diploma que consagrem, para cada ministério, organismo ou serviço, as alterações que se revelem necessárias e decorram da nova estrutura orgânica do Governo.
- 4 -A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros assegura transitoriamente, até à entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão a estrutura orgânica do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, o respectivo apoio técnico-administrativo.
- 5 -A Secretaria-Geral e o Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas existentes no âmbito do anterior Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território asseguram transitoriamente, até à entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão a estrutura orgânica dos novos Ministérios do Equipamento Social e do Planeamento, o respectivo apoio técnico-administrativo, ficando, durante esse período, na dependência conjunta dos respectivos Ministros.
- 6 -A Auditoria Jurídica existente no âmbito do anterior Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território assegura transitoriamente até à entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão a estrutura orgânica dos novos Ministérios do Equipamento Social e do Planeamento o respectivo apoio técnico-administrativo.
- 7 -A Auditoria Jurídica prevista no número anterior assegura também o apoio técnico-administrativo do Ministério da Ciência e da Tecnologia, ficando durante o mesmo período na dependência conjunta do respectivo Ministro e dos Ministros do Equipamento Social e do Planeamento.
- 8 -Serão transferidos para a Presidência do Conselho de Ministros e para o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território os recursos humanos e financeiros necessários ao apoio administrativo aos serviços e organismos que transitam do extinto Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
- 9 -Até à entrada em vigor do diploma que estabelecerá a nova orgânica do Ministério do Planeamento, as Direcções Regionais da Administração Autárquica das Comissões de Coordenação Regional ficam na dependência conjunta do Ministro Adjunto e do Ministro do Planeamento, sem prejuízo de caber ao primeiro a orientação política.
- 10 -Até à entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão a nova orgânica do Ministério do Planeamento e do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, as Direcções Regionais do Ordenamento do Território das Comissões de Coordenação Regional ficam na dependência conjunta do Ministro do Planeamento e do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território sem prejuízo de caber a este a orientação política.
Artigo 37.º
Vigente desde: 08/11/1999
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Em vigor desde 08/11/1999