Artigo 1.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 09/11/1999.
Esta redação foi substituída em 01/01/2019. Ver a versão consolidada
O presente diploma aprova o processo de formação e avaliação dos navegadores de recreio, a emissão das respectivas cartas, bem como a credenciação e fiscalização das entidades formadoras.