Artigo 3.º
Credenciação das entidades formadoras
Redação registada como em vigor em 09/11/1999.
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- 1 -As entidades formadoras devem requerer a necessária credenciação ao IMP, organismo competente para a análise e decisão dos respectivos processos de candidatura.
- 2 -A credenciação das entidades formadoras será válida por um período de dois anos, findo o qual as referidas entidades deverão requerer ao IMP a renovação da mesma.
- 3 -A renovação da credenciação será concedida mediante avaliação da actividade desenvolvida e confirmação dos requisitos iniciais de credenciação constantes do n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma.