Artigo 10.º
Redação registada como em vigor em 18/09/1967.
Esta redação foi substituída em 17/09/1980. Ver a versão consolidada
- 1.O capitão do porto procederá a julgamento com observância das formalidades prescritas para o julgamento dos transgressores nacionais.
- 2.A não comparência, por qualquer circunstância, do agente consular que tenha sido devidamente avisado não determina o adiamento do julgamento, o qual, neste caso, se fará na presença de duas testemunhas idóneas, que assinarão a respectiva acta.
- 3.Não comparecendo o agente consular, se o transgressor não tiver advogado constituído e não confessar totalmente a transgressão, o capitão do porto nomear-lhe-á defensor oficioso, que será um advogado ou, na falta deste, uma pessoa idónea.
- 4.Se o capitão do porto julgar necessária a realização de diligência essencial para a descoberta da verdade, adiará o julgamento, designando logo novo dia.
Na realização de tais diligências não poderá exceder-se o prazo de quinze dias.