Artigo 11.º
Redação registada como em vigor em 18/09/1967.
Esta redação foi substituída em 17/09/1980. Ver a versão consolidada
- 1.Transitada em julgado a decisão, observar-se-á o seguinte:
- a)Se for absolutória, será entregue ao proprietário, armador, capitão, mestre, patrão ou arrais a embarcação e todo o material retido, bem como, em escudos, o produto da venda do pescado, ordenada nos termos da alínea a) do artigo 8.º, não sendo o Estado responsável pelos prejuízos ou lucros cessantes que resultem quer da venda, quer da retenção;
- b)Se for condenatória e o pagamento das quantias em que o infractor foi condenado não for efectuado no prazo de dez dias a contar do trânsito, uma certidão da sentença e da conta será enviada ao agente do Ministério Público junto do tribunal da comarca onde a capitania tem a sua sede ou, nas comarcas de Lisboa e Porto, ao agente do Ministério Público junto dos juízes de polícia para que este requeira a execução.
- 2.A execução seguirá os termos das execuções por custas reguladas no Código das Custas Judiciais, devendo a penhora incidir sobre os bens retidos.
- 3.Será dado conhecimento por ofício ao capitão do porto da sentença que julgar extinta a execução por pagamento.