Artigo 13.º
Redação registada como em vigor em 18/09/1967.
Esta redação foi substituída em 17/09/1980. Ver a versão consolidada
- 1.Cabe recurso da sentença do capitão do porto quando a multa ou multas aplicadas forem superiores a 40000$00.
- 2.O recurso só pode ser interposto se o transgressor declarar, antes do interrogatório, que dele não prescinde, cumprindo ao julgador adverti-lo desta circunstância.
- 3.O recurso não suspende a medida de detenção efectuada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º
- 4.O recurso será interposto para o juiz de direito da comarca onde a capitania tem a sua sede ou, nas comarcas de Lisboa e Porto, para o juiz do tribunal de polícia, por meio de requerimento em papel selado entregue na capitania do porto, no qual o recorrente exporá os fundamentos do recurso e indicará as disposições legais violadas.
- 5.O prazo para a interposição do recurso é de oito dias, contados da data da publicação da sentença.
- 6.É obrigatória a constituição do advogado para a interposição do recurso.
- 7.Junto o requerimento ao processo, será imediatamente indeferido quando a decisão não admitir recurso, ou quando não se observou o disposto nos n.os 4, 5 e 6 deste artigo.
- 8.Recebido o recurso, ao requerente será logo passada guia para dentro do prazo de dois dias depositar à ordem do capitão do porto, num dos estabelecimentos referidos no artigo 21.º, a importância das despesas, custas e selos devidos e mais a quantia referida no n.º 9, que constituirá receita do Estado, no caso de ser confirmada, total ou parcialmente, a sentença.
- 9.O depósito para o recurso será de 3000$00 quando a multa aplicada não exceder 60000$00; 6000$00 quando estiver compreendida entre 60000$00 e 120000$00; 9000$00 quando estiver compreendida entre 120000$00 e 300000$00; e 15000$00 quando for superior a 300000$00.
- 10.Efectuados e comprovados os depósitos, o capitão do porto enviará o processo ao tribunal judicial competente, sendo-lhe permitido esclarecer os fundamentos da sua decisão.
- 11.Não efectuado qualquer dos depósitos referidos nos n.os 8 e 9, o capitão do porto julgará deserto o recurso.