Artigo 13.º
Redação registada como em vigor em 17/09/1980.
Esta redação foi substituída em 19/06/1984. Ver a versão consolidada
No caso previsto no artigo anterior, e havendo pescado apreendido ainda não vendido em conformidade com o disposto na alínea a) do artigo 8.º, o tribunal determinará ao capitão do porto onde tiver sido entregue a embarcação a sua venda em hasta pública, quando o considere susceptível de se deteriorar.