Artigo 15.º
Redação registada como em vigor em 18/09/1967.
Esta redação foi substituída em 19/06/1984. Ver a versão consolidada
Efectuado o pagamento da multa ou multas e demais quantias em dívida, a embarcação, os respectivos apetrechos, pertences, redes, artes, aparelhos e embarcações auxiliares que estiverem retidos serão entregues ao seu proprietário, armador, capitão, mestre, arrais ou patrão, mediante requerimento.