Artigo 17.º
Redação registada como em vigor em 17/09/1980.
Esta redação foi substituída em 19/06/1984. Ver a versão consolidada
Transitada em julgado a sentença condenatória e não pagas voluntariamente as quantias em dívida nos termos do Código das Custas Judiciais, na execução a instaurar a penhora incidirá sobre todos os bens retidos e não declarados perdidos a favor do Estado.