Artigo 18.º
Redação registada como em vigor em 17/09/1980.
Esta redação foi substituída em 19/06/1984. Ver a versão consolidada
O produto da venda dos bens liquidados que exceda o necessário para o pagamento das quantias em dívida prescreverá a favor do Estado se não for requerido o seu levantamento no prazo de um ano, contado a partir da data em que transitou em julgado a decisão que julgou extinta a execução.