Artigo 21.º
Redação registada como em vigor em 17/09/1980.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os depósitos à ordem do capitão do porto serão feitos na Caixa Geral de Depósitos, ou sua delegação, e, na falta de uma outra, na Tesouraria da Fazenda Pública ou na delegação desta.