- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 750000$00 ou até 9000000$00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, o desrespeito pelo disposto nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -A coima não deverá ser inferior ao benefício económico que o agente retirou da prática do acto ilícito, não podendo, contudo, exceder o limite previsto no n.º 1.
Artigo 8.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 10/02/2001
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