Artigo 11.º
Competência
Redação registada como em vigor em 23/02/2009.
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- 1 -O director é o responsável pela administração e gestão da Escola, designadamente em matéria administrativo-financeira, competindo-lhe especialmente:
- a)Elaborar e submeter à aprovação do conselho de patronos a proposta de regulamento interno;
- b)Definir o regime de funcionamento da Escola;
- c)Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;
- d)Distribuir o serviço docente e não docente;
- e)Designar os directores de turma;
- f)Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como outros recursos educativos;
- g)Proceder à selecção e recrutamento de pessoal docente e não docente;
- h)Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira da Escola;
- i)Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação com outras escolas ou instituições de formação;
- j)Promover e incentivar o relacionamento com a comunidade educativa.
- 2 -A Escola é representada, designadamente, em juízo ou na prática de actos jurídicos, pelo director, o subdirector ou por mandatários especialmente designados.
- 3 -Quando seja docente portador de qualificação profissional, o director preside por inerência ao conselho pedagógico.
- 4 -O subdirector exerce as funções que lhe sejam delegadas pelo director, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.