Artigo 13.º
Competência
Redação registada como em vigor em 23/02/2009.
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- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento interno, compete em especial ao conselho pedagógico:
- a)Eleger o respectivo presidente de entre os seus membros docentes, quando o director não seja docente com qualificação profissional que o habilite para o efeito;
- b)Aprovar o seu regulamento interno;
- c)Apresentar propostas para a elaboração do projecto educativo, do regulamento interno e dos planos anual e plurianual de actividades e emitir parecer sobre os respectivos projectos;
- d)Apresentar propostas e emitir parecer sobre a elaboração do plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente;
- e)Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;
- f)Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local, bem como as respectivas estruturas programáticas;
- g)Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;
- h)Adoptar os manuais escolares, ouvidas as estruturas de gestão e articulação curricular;
- i)Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação;
- j)Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural;
- l)Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;
- m)Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações;
- 2 -O conselho pedagógico pode apresentar à direcção sugestões ou propostas destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as actividades da Escola.