Artigo 17.º
Pessoal não docente
Redação registada como em vigor em 30/09/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O recrutamento do pessoal para o exercício de funções não docentes na Escola é feito através de contratação local de trabalhadores, nos termos de legislação própria.
- 2 -(Revogado).