Artigo 17.º
Pessoal não docente
Redação registada como em vigor em 23/02/2009.
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- 1 -O recrutamento de pessoal para o exercício de funções não docentes na Escola é feito através da contratação local de indivíduos que reúnam as condições necessárias ao desempenho das respectivas funções.
- 2 -Ao pessoal não docente contratado nos termos do número anterior não é conferida a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública Portuguesa.