Artigo 5.º
Gestão da Escola
Redação registada como em vigor em 23/02/2009.
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- 1 -A gestão da Escola e a prestação do serviço público de educação podem ser efectuadas directamente pelo Estado ou em regime de gestão e financiamento privados, a celebrar mediante contrato de gestão entre o Estado e entidades privadas, com ou sem fins lucrativos.
- 2 -À gestão e ao financiamento privados aplicam-se as disposições sobre o contrato de gestão previstas no Decreto-Lei n.º 183/2006, de 6 de Setembro, com as adaptações que se mostrem necessárias, com exclusão de quaisquer outras disposições legais sobre a matéria.
- 3 -No caso de a gestão da Escola ser efectuada directamente pelo Estado Português, os princípios e as normas que estabelecem a organização interna, bem como de gestão financeira e patrimonial, são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação.