Artigo 15.º
Alterações nos centros de inspecção
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Quaisquer alterações que impliquem o alargamento ou a redução do âmbito da actividade dos centros de inspecção ou a mudança de instalações, incluindo a instalação de novas linhas, dependem de aprovação da conformidade técnica do respectivo projecto pelo IMTT, I. P.
- 2 -Para efeito do número anterior, entende-se por linha o espaço físico equipado com meios necessários para a realização integral de uma inspecção, sem haver necessidade de manobras para o posicionamento do veículo.
- 3 -As alterações não podem diminuir as condições de segurança, nem constituir risco para a saúde e a higiene do pessoal do centro de inspecção ou dos seus utilizadores, devendo ser encerradas as instalações sempre que tais condições não possam ser garantidas.
- 4 -Não pode ser autorizada a mudança de instalações quando daí resulte violação do disposto no artigo 5.º
- 5 -As alterações referidas no n.º 1 devem constituir pedido de alteração do âmbito de acreditação.