Artigo 1.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 01/04/2011.
Esta redação foi substituída em 01/03/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente decreto-lei simplifica o regime de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», destinada a reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, mediante a eliminação de licenças, autorizações, validações, autenticações, certificações, actos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, registos e outros actos permissivos, substituindo-os por um reforço da fiscalização sobre essas actividades.
- 2 -Para o efeito do número anterior são adoptadas as seguintes medidas:
- a)É aprovado o novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, baseado numa mera comunicação prévia efectuada num balcão único electrónico;
- b)É simplificado o regime da ocupação do espaço público, substituindo-se o licenciamento por uma mera comunicação prévia para determinados fins habitualmente conexos com estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem;
- c)É simplificado o regime da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, designadamente mediante a eliminação do licenciamento da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em determinadas situações;
- d)É eliminado o licenciamento da actividade das agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos;
- e)É eliminado o licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões, sem prejuízo da legislação especial que regula determinados leilões;
- f)É proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo;
- g)É simplificado o procedimento de inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais, passando a consistir numa comunicação efectuada num balcão único electrónico.
- 3 -O presente decreto-lei visa ainda adequar o regime de acesso e de exercício de actividades económicas com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Junho, que transpôs a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, a qual estabelece os princípios e as regras necessários para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços.