- 1 -Para os efeitos referidos no artigo anterior, compete aos municípios a definição dos critérios a que deve estar sujeita a ocupação do espaço público para salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano.
- 2 -Os critérios referidos no número anterior devem procurar garantir que a ocupação do espaço público respeite as seguintes regras:
- a)Não provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
- b)Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de ser classificados pelas entidades públicas;
- c)Não causar prejuízos a terceiros;
- d)Não afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;
- e)Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;
- f)Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos cidadãos portadores de deficiência.
- 3 -O disposto no presente artigo não impede o município de proibir a ocupação do espaço público, para algum ou alguns dos fins previstos no artigo anterior, em toda a área do município ou apenas em parte dela.
- 4 -No caso de o município não definir os critérios a que deve estar sujeita a ocupação do espaço público nem a proibir nos termos do número anterior, aplicam-se subsidiariamente os critérios referidos no anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 5 -Sempre que exista interesse relevante, podem ser definidos critérios adicionais por outras entidades com jurisdição sobre a área do espaço público a ocupar, nomeadamente:
- a)O Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.;
- b)A Estradas de Portugal, S. A.;
- c)O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;
- d)O Turismo de Portugal, I. P.;
- e)O Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;
- f)A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
- 6 -Os critérios adicionais que vierem a ser definidos, nos termos do número anterior, devem ser imediatamente comunicados à Direcção-Geral das Autarquias Locais, bem como aos municípios, para efeitos da sua incorporação nos respectivos regulamentos municipais.
- 7 -Os critérios elaborados nos termos dos números anteriores apenas produzem efeitos depois de estarem disponíveis para consulta no «Balcão do empreendedor».
Artigo 11.º — Critérios de ocupação do espaço público
Vigente desde: 01/04/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2011