- 1 -Os titulares da exploração dos estabelecimentos referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º e os agentes económicos mencionados na alínea b) do mesmo artigo estão obrigados a proceder à comunicação electrónica dos dados necessários à inscrição no cadastro comercial dos seguintes factos:
- a)A instalação do estabelecimento comercial;
- b)A modificação do estabelecimento comercial;
- c)O encerramento do estabelecimento comercial.
- 2 -A comunicação referida no número anterior deve ser efectuada pelo titular da exploração do estabelecimento até 60 dias após a ocorrência do facto sujeito a inscrição.
- 3 -O cumprimento da obrigação prevista no n.º 1 é efectuado no «Balcão do empreendedor» referido no artigo 3.º, devendo para esse efeito ser submetidos os dados mencionados nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 4.º e ainda a identificação do facto a inscrever.
- 4 -A inscrição no cadastro comercial não dispensa o cumprimento das obrigações legais e regulamentares aplicáveis ao estabelecimento e constantes do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 5 -O cumprimento das obrigações previstas no artigo 4.º pelos titulares da exploração dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º dispensa o fornecimento de mais informação para efeitos de cadastro comercial.
- 6 -A obrigação prevista nos números anteriores pode ser dispensada se a informação necessária à inscrição dos factos mencionados no n.º 1 puder ser obtida por outra via, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da economia.
Artigo 14.º — Regime de inscrição no cadastro comercial
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/03/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/03/2015
Decreto-Lei n.º 10/2015 - 1.ª Série(16/01/2015)
Original
Em vigor de 01/04/2011 a 28/02/2015