- 1 -Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constituem contra-ordenação:
- a)A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 12.º, que não corresponda à verdade, punível com coima de (euro) 1 000,00 a (euro) 7 000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 3 000,00 a (euro) 25 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- b)A não realização da comunicação prévia prevista n.º 1 do artigo 10.º, punível com coima de (euro) 700,00 a (euro) 5 000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 2 000,00 a (euro) 15 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- c)A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial da mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 10.º, punível com coima de (euro) 400,00 a (euro) 2 000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1 000,00 a (euro) 5 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- d)A não atualização dos dados prevista no n.º 7 do artigo 12.º, punível com coima de (euro) 300,00 a (euro) 1 500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 800,00 a (euro) 4 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- e)O cumprimento fora do prazo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º, punível com coima de (euro) 100,00 a (euro) 500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 400,00 a (euro) 2 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- f)[Revogada].
- 2 -A negligência é sempre punível nos termos gerais.
- 3 -[Revogada].
- 4 -A instrução dos processos cabe aos municípios, cabendo a aplicação da coima ao presidente da câmara municipal.
Artigo 28.º — Regime sancionatório
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2015
Decreto-Lei n.º 10/2015 - 1.ª Série(16/01/2015)
Original