- 1 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de actividade, com os seguintes pressupostos de aplicação:
- a)A interdição do exercício de actividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contra-ordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
- b)O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contra-ordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.
- 2 -A duração da interdição do exercício de actividade e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de dois anos.
Artigo 30.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 01/04/2011
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Em vigor desde 01/04/2011