- 1 -Fica sujeita a comunicação prévia com prazo a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário, a realizar, nomeadamente:
- a)Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em feiras ou em espaços públicos autorizados para o exercício da venda ambulante;
- b)Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em espaços públicos ou privados de acesso público;
- c)Em instalações fixas nas quais ocorram menos de 10 eventos anuais.
- 2 -A comunicação prévia com prazo consiste numa declaração que permite ao interessado proceder à prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário, quando o presidente da câmara municipal territorialmente competente emita despacho de deferimento ou quando este não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias ou, no caso da alínea b) do número anterior, de cinco dias, contados a partir do momento do pagamento das taxas devidas.
- 3 -A comunicação prevista no número anterior é efectuada no «Balcão do empreendedor», sendo a sua apreciação da competência do presidente da câmara municipal territorialmente competente na área do local de exercício da actividade, podendo ser delegada:
- a)Nos vereadores, com faculdade de subdelegação; ou
- b)Nos dirigentes dos serviços municipais.
Artigo 6.º — Regime da prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/03/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/03/2015
Decreto-Lei n.º 10/2015 - 1.ª Série(16/01/2015)
Original
Em vigor de 01/04/2011 a 28/02/2015