Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 21/2012, de 30 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., abreviadamente designado por Camões, I. P., é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio.
- 2 -A especialidade do Camões, I. P., decorre das atribuições relacionadas com a gestão e operacionalização da política de cooperação, em particular de projetos de cooperação suportados por fundos europeus e internacionais, previstas, respetivamente, no n.º 2 do artigo 3.º
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)Através dos centros portugueses da cooperação no estrangeiro;
- b)...
- c)...
- 4 -...
- 5 -Os centros portugueses da cooperação acompanham a execução de programas, projetos e ações em curso nos países parceiros, cabendo a sua direção local ao titular do cargo de pessoal especializado do MNE com a área da cooperação.
- 6 -A rede externa identificada no n.º 3 atua de acordo com a orientação estratégica do Camões, I. P., e de forma unificada com os demais serviços periféricos externos do MNE da respetiva zona geográfica, na dependência funcional do chefe de missão diplomática, ou a ele equiparado.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)Articular com os serviços e organismos na área da cultura, sem prejuízo das respetivas atribuições;
- t)Apoiar em articulação com os serviços e organismos na área da cultura, educação, ciência, tecnologia e ensino superior, a promoção e divulgação da atividade científica e do património científico português, material ou imaterial, no quadro da representação nacional, da promoção dos interesses do país e da comunicação e cooperação com as autoridades e as sociedades civis dos Estados parceiros, bem como na ligação dos portugueses neles residentes.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Aos membros do conselho diretivo é aplicável o regime definido na lei-quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.
- 3 -(Anterior proémio do n.º 2.)
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Determinar a identificação e formulação, e autorizar a execução e avaliação pelo Camões, I. P., de programas, projetos e ações de cooperação, com fontes de financiamento internas ou externas;
- f)Autorizar a subdelegação, a concessão de subvenções, a celebração de protocolos de colaboração com outras entidades públicas ou a celebração de contratos de aquisição de serviços, nos termos da lei, tendo em vista a gestão de programas, projetos e ações de cooperação;
- g)[Anterior alínea e).]
- h)[Anterior alínea f).]
- i)[Anterior alínea g).]
- j)[Anterior alínea h).]
- l)Deliberar a criação de equipas de projeto, tendo em vista a gestão de programas, projetos e ações de cooperação, cuja duração e financiamento são limitados pelo projeto ou projetos por elas abrangidos;
- m)[Anterior alínea i).]
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os centros portugueses da cooperação dispõem das seguintes receitas próprias:
- a)As quantias cobradas por atividades ou serviços prestados a entidades públicas ou privadas;
- b)O produto da venda de publicações e outros materiais próprios;
- c)O rendimento de bens próprios ou de que tenha a fruição;
- d)As quantias provenientes da devolução de taxas e impostos indiretos pagos na aquisição de bens e serviços nos mercados locais no estrangeiro.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)