Disciplina a alienação de material de guerra pelas Forças Armadas
Fica o Ministro da Defesa Nacional autorizado a proceder à alienação de todo o material de guerra, naval, terrestre ou aéreo, não necessário à mobilização das Forças Armadas nem cativo a obrigações internacionais assumidas pelo Estado e que seja considerado disponível.
Compete aos Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea determinar a disponibilidade do material de guerra a alienar, após parecer do Conselho de Chefes de Estado-Maior sobre a proposta do Chefe do Estado-Maior do ramo das Forças Armadas a que aquele esteja afecto.
A alienação referida no artigo 1.º processa-se por intermédio da Direcção-Geral de Armamento e deverá acautelar interesses de natureza estratégica ou outros que importe salvaguardar, designadamente:
Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo anterior, o material de guerra do tipo armamento, munições e substâncias explosivas só pode ser alienado, para utilização em território nacional, nos seguintes casos:
O produto da venda do material de guerra e demais equipamentos militares alienados pelos ramos das Forças Armadas dará entrada nos cofres do Estado e será consignado à inscrição ou reforço das verbas afectas aos ramos para aquisição de materiais mais adequados às necessidades ou para beneficiação de infra-estruturas.
São revogados os Decretos-Leis n.os 38962, de 24 de Outubro de 1952, e 271/76, de 12 de Abril.