Artigo 5.º
Redação registada como em vigor em 25/10/1992.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O produto da venda do material de guerra e demais equipamentos militares alienados pelos ramos das Forças Armadas dará entrada nos cofres do Estado e será consignado à inscrição ou reforço das verbas afectas aos ramos para aquisição de materiais mais adequados às necessidades ou para beneficiação de infra-estruturas.