- 1 -Sem prejuízo do disposto no regime especial em vigor para atividades não especificadas no presente diploma, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre.
- 2 -[Revogado].
- 3 -[Revogado].
- 4 -[Revogado].
- 5 -[Revogado].
- 6 -(Revogado).
- 7 -(Revogado).
Artigo 1.º
AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/01/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/2015
Decreto-Lei n.º 10/2015 - 1.ª Série(16/01/2015)
Alterado
Em vigor de 16/10/2010 a 20/01/2015
Decreto-Lei n.º 111/2010 - 1.ª Série(15/10/2010)
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