Artigo 4.º-A
Redação registada como em vigor em 21/01/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -[Revogado].
- 2 -Em cada estabelecimento deve estar afixado o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
- 3 -Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
- 4 -A definição do horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei.