- 1 -(Revogado.)
- 2 -Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, a prática dos seguintes atos:
- a)A falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º-A;
- b)O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido.
- 3 -(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 111/2010, de 15 de Outubro.)
- 4 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e ao município territorialmente competente.
- 5 -A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias competem ao presidente da câmara municipal da área em que se situa o estabelecimento.
- 6 -As autoridades de fiscalização mencionadas no n.º 4 podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.
- 7 -O produto das coimas reverte para a câmara municipal da área em que se situa o estabelecimento.
Artigo 5.º
AlteradoVersão 6Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 6Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Alterado
Em vigor de 21/01/2015 a 27/07/2021
Decreto-Lei n.º 10/2015 - 1.ª Série(16/01/2015)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 01/05/2011 a 20/01/2015
Decreto-Lei n.º 48/2011 - 1.ª Série(01/04/2011)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 16/10/2010 a 30/04/2011
Decreto-Lei n.º 111/2010 - 1.ª Série(15/10/2010)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 11/08/1996 a 15/10/2010
Decreto-Lei n.º 126/96 - 1.ª Série(10/08/1996)
Comparar com a versão em vigorOriginal