Os artigos 8.º, 9.º, 10.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 100/94, de 19 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
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- 1 -O titular da autorização de introdução no mercado ou a empresa responsável pela promoção do medicamento devem manter um serviço científico responsável pela informação relativa aos medicamentos que colocam no mercado, o qual deve dispor de toda a informação científica relativa aos mesmos e à publicidade realizada, em fichas que mencionam os destinatários, modo e data da primeira difusão.
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Artigo 9.º
Prémios, ofertas e outros benefícios
- 1 -É proibido ao titular da autorização de introdução no mercado, bem como à empresa responsável pela promoção do medicamento, dar ou prometer, directa ou indirectamente, a pessoas habilitadas a prescrever ou a dispensar medicamentos, prémios, ofertas, benefícios pecuniários ou em espécie, excepto quando se trate de objectos relacionados com a prática da medicina ou da farmácia e de valor intrínseco insignificante.
- 2 -O disposto no número anterior não obsta a que o titular da autorização de introdução no mercado, bem como a empresa responsável pela promoção do medicamento, suportem, total ou parcialmente, custos de acolhimento de pessoas habilitadas a prescrever ou a dispensar medicamentos em eventos científicos e acções de formação e de promoção de medicamentos, desde que, em qualquer caso, tais incentivos não fiquem dependentes ou constituam contrapartida da prescrição ou dispensa de medicamentos.
- 3 -Não constitui, igualmente, violação do n.º 1 o pagamento, por parte do titular da autorização de introdução no mercado ou da empresa responsável pela promoção do medicamento, de honorários a pessoas habilitadas a prescrever ou a dispensar medicamentos pela participação científica activa destes, nomeadamente através da apresentação de comunicações científicas em eventos desta natureza ou em acções de formação e de promoção de medicamentos, desde que, em qualquer caso, o aludido pagamento não fique dependente ou seja contrapartida da prescrição ou dispensa de medicamentos.
- 4 -Sem prejuízo do que se estabelece nos números anteriores, é proibido às pessoas habilitadas a prescrever e a dispensar medicamentos pedir ou aceitar, directa ou indirectamente, prémios, ofertas ou outros benefícios pecuniários ou em espécie, por parte do titular da autorização de introdução no mercado e da empresa responsável pela promoção do medicamento, ainda que os mesmos sejam recebidos no estrangeiro ou ao abrigo de legislação estrangeira.
- 5 -Sem prejuízo das atribuições e competências das entidades públicas, é proibido efectuar, por qualquer meio e a qualquer título, a recolha, o tratamento e a concessão de informações referentes à prescrição de medicamentos por parte de determinada pessoa habilitada a prescrevê-los.
Artigo 10.º
Custos de acolhimento
- 1 -Para efeitos do n.º 2 do artigo 9.º consideram-se custos de acolhimento das pessoas habilitadas a prescrever ou a dispensar medicamentos os encargos com a respectiva inscrição, deslocação e estada em manifestações de carácter exclusivamente científico e ainda em acções de promoção de medicamentos que comportem uma efectiva mais-valia científica ou ganho formativo para os participantes.
- 2 -A estada não deverá exceder o período compreendido entre o dia anterior ao do início e o dia seguinte ao do termo do evento ou das acções de formação ou de promoção de medicamentos nem comportar benefícios de carácter social prevalecentes sobre o objectivo científico e profissional.
- 3 -Nas acções de promoção de medicamentos, nos eventos de natureza científica e nas acções de formação, o acolhimento deve ser sempre de nível razoável e ter um carácter acessório em relação ao objectivo principal da reunião, não devendo ser alargado a pessoas que não sejam profissionais de saúde destinatários dos mesmos.
- 4 -A escolha dos locais de realização das acções e dos eventos científicos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º, bem como a organização de programa social complementar, devem obedecer a critérios adequados do ponto de vista profissional e logístico e envolver, designadamente quanto a níveis de hospitalidade, custos financeiros de montante equilibrado.
Artigo 14.º
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- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de 100000$00 a 500000$00 ou até 6000000$00, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva, a violação dos deveres prescritos nos artigos 4.º, 7.º, 8.º e n.º 1, 2 e 3 do artigo 9.º-A.
- 2 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de 250000$00 a 750000$00 ou até 9000000$00, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva, a violação dos deveres prescritos nos artigos 3.º, 5.º, 9.º, n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º e 11.º
- 3 -A punição, através de coima, dos deveres prescritos nos n.os 4 e 5 do artigo 9.º não prejudica a responsabilidade disciplinar e criminal que ao caso couber.
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- 6 -Para além das sanções a que se referem os números anteriores, pode dar-se publicidade à punição por contra-ordenação.