Artigo 10.º
Decisão
Redação registada como em vigor em 13/05/2010.
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A decisão sobre o pedido de comparticipação do medicamento é da competência do membro do Governo responsável pela área da saúde ou, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, do conselho directivo do INFARMED, I. P.