Artigo 12.º
Notificação
Redação registada como em vigor em 13/05/2010.
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- 1 -A decisão sobre o pedido de comparticipação e as restantes notificações no âmbito deste procedimento são notificadas ao requerente por via electrónica.
- 2 -A decisão de indeferimento do pedido de comparticipação é notificada ao requerente com todos os elementos que serviram de base à decisão e contém a indicação sobre os meios de reacção contenciosa do acto e respectivos prazos.