- 1 -A comparticipação do Estado no preço de medicamentos utilizados no tratamento de determinadas patologias ou por grupos especiais de utentes é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde e, assim, diferentemente graduada em função das entidades que o prescrevem ou dispensam.
- 2 -A comparticipação do medicamento pode ser restringida a determinadas indicações terapêuticas fixadas no diploma que estabelece a comparticipação.
- 3 -Para assegurar o cumprimento do disposto no número anterior, o médico prescritor deve mencionar na receita expressamente o diploma correspondente.
- 4 -A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos que venham a ser incluídos em sistemas de gestão integrada de doenças é objecto de regime especial a estabelecer em legislação própria.
- 5 -O preço dos medicamentos que, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sejam considerados imprescindíveis em termos de sustentação de vida é inteiramente suportado pelo Estado.
Artigo 20.º — Comparticipação em função das patologias ou de grupos especiais de utentes
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2015
Decreto-Lei n.º 97/2015 - 1.ª Série(01/06/2015)
Original
Em vigor de 13/05/2010 a 30/06/2015