Os medicamentos manipulados comparticipados constam de lista a aprovar anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante proposta do conselho directivo do INFARMED, I. P., e são comparticipados em 30 % do seu preço.
Artigo 23.º — Comparticipação de medicamentos manipulados
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/07/2015