- 1 -O titular da autorização de introdução no mercado de um medicamento, após a obtenção do preço, pode pedir a comparticipação, mediante pedido dirigido ao membro do Governo responsável pela área da saúde ou ao INFARMED, I. P., quando haja lugar à delegação prevista no n.º 2 do artigo 2.º do presente regime geral.
- 2 -O pedido deve ser acompanhado de comprovativo do preço autorizado, das indicações terapêuticas e outros elementos considerados úteis à apreciação do processo, nomeadamente informação de natureza técnico-científica sobre o medicamento que evidencie a sua eficácia e efectividade para as indicações terapêuticas reclamadas.
- 3 -Sempre que tal se revele necessário para a avaliação do pedido de comparticipação, deve ser apresentado pelo requerente um estudo de avaliação fármaco-económica.
- 4 -O pedido de comparticipação deve ser apresentado por meios electrónicos, nos termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 7.º — Pedido
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2015
Original
Em vigor de 13/05/2010 a 30/06/2015