- 1 -A execução do contrato e a utilização do medicamento são objecto de monitorização, nos termos nele previstos.
- 2 -Entre os aspectos a monitorizar constam nomeadamente os seguintes:
- a)A demonstração da vantagem económica;
- b)A demonstração absoluta ou complementar de valor terapêutico acrescentado;
- c)O impacte na despesa do Serviço Nacional de Saúde.
- 3 -A monitorização a que se refere o número anterior compete ao INFARMED, que, sempre que necessário, contará com a colaboração do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.
- 4 -Aos hospitais do Serviço Nacional de Saúde que utilizam o medicamento compete a monitorização do perfil de segurança e da relação benefício-risco desse medicamento.
- 5 -Os hospitais do Serviço Nacional de Saúde enviam ao INFARMED, I. P., em Janeiro de cada ano, um relatório sobre a eficácia terapêutica, as suspeitas de reacções adversas e a relação benefício-risco da respectiva utilização, relativo ao ano anterior.
Artigo 6.º — Monitorização
Vigente desde: 13/05/2010
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Em vigor desde 13/05/2010