Isenta de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e de imposto do selo a compra de habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos, através da alteração do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e do Código do Imposto do Selo.
Objeto
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Os artigos 4.º, 9.º, 11.º e 17.º do Código do IMT passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.º
[...]
[...]
Artigo 9.º
[...]
Artigo 11.º
[...]
Artigo 17.º
[...]
[...]
| Valor sobre que incide o IMT (em euros) | Taxas percentuais | |
| Marginal | Média (*) | |
| Até 316 772 | 0 | 0 |
| De mais de 316 772 até 633 453 | 8 | − |
| De mais de 633 453 até 1 102 920 | 6 (taxa única) | |
| Superior 1 102 920 | 7,5 (taxa única) | |
(*) No limite superior do escalão.
Aditamento ao Código do Imposto do Selo
É aditado o artigo 7.º-A ao Código do Imposto do Selo com a seguinte redação:
"Artigo 7.º-A
Aquisições de imóveis por jovens
Compensação aos municípios
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de agosto de 2024.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.