Artigo 1.º
Redação registada como em vigor em 30/12/1967.
Esta redação foi substituída em 08/12/1968. Ver a versão consolidada
O imposto de cais criado nos portos do Douro e Leixões pelo Decreto n.º 12122, de 13 de Agosto de 1926, é substituído por uma «taxa de porto» de 1 por cento e 1 por mil sobre o valor, respectivamente, das mercadorias descarregadas e carregadas, submetidas a despacho na sede da Alfândega do Porto e suas dependências na área portuária do Douro e Leixões.
§ único. O Ministro das Comunicações poderá, por simples despacho, bonificar ou isentar desta taxa as mercadorias em cabotagem, em trânsito, em baldeação e em regime de reexportação ou reimportação.