Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 30/12/1967.
Esta redação foi substituída em 27/08/1986. Ver a versão consolidada
A «taxa de porto» será calculada a partir do valor das mercadorias aceite pela Alfândega e a sua cobrança efectuar-se-á por intermédio das estâncias aduaneiras competentes, constituindo receita ordinária da Administração dos referidos portos, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 36977, de 20 de Julho de 1948.