- 1 -Ao recrutamento e selecção do pessoal dos Institutos é aplicável a lei geral, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -O recrutamento para o lugar de chefe de repartição será efectuado de entre chefes de secção com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre diplomados com curso superior e experiência adequada.
- 3 -O recrutamento para os lugares do pessoal técnico superior e do pessoal técnico-profissional, uns e outros dos serviços de bibliotecas, arquivo e documentação, será efectuado nos termos do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto.
- 4 -O recrutamento para os lugares de engenheiro técnico será efectuado de acordo com as normas aplicáveis à carreira de pessoal técnico do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
- 5 -O recrutamento para os lugares de chefe de secção será efectuado nos termos do disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
- 6 -O recrutamento para os lugares das carreiras do pessoal de informática será efectuado nas condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.
- 7 -O recrutamento para os lugares de técnico de contabilidade e administração será efectuado de acordo com as normas aplicáveis às carreiras técnicas previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
- 8 -Ao recrutamento para os lugares da carreira de técnico auxiliar são aplicadas as normas estabelecidas pelos n.os 2 e seguintes do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
- 9 -O recrutamento para o lugar de tradutor-correspondente-intérprete será efectuado de entre indivíduos que possuam o curso geral do ensino secundário ou equiparado e domínio escrito e falado de, pelo menos, duas línguas estrangeiras.
- 10 -O recrutamento para os lugares de tesoureiro e de auxiliar técnico administrativo será efectuado de acordo com o preceituado no Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro.
- 11 -Ao recrutamento para os lugares de auxiliar técnico são aplicáveis as regras de recrutamento para os lugares de auxiliar técnico administrativo.
- 12 -O recrutamento para os lugares da carreira de auxiliar administrativo será efectuado de acordo com o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Artigo 3.º — (Recrutamento)
Vigente desde: 14/11/1985
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Em vigor desde 14/11/1985