- 1 -Os Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação definirão, por despacho conjunto, os termos em que a Comissão de Análise do Crédito Agrícola de Emergência prestará apoio técnico à Direcção-Geral do Tesouro, no âmbito das acções de recuperação dos créditos a que se refere o artigo anterior.
- 2 -A Comissão referida no número anterior beneficiará do apoio logístico da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, que para o efeito inscreverá no seu orçamento, em divisão própria, os recursos financeiros necessários.
Artigo 2.º
Vigente desde: 28/12/1988
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Em vigor desde 28/12/1988