Artigo 20.º
Processo e prazos de apreciação
Redação registada como em vigor em 28/12/1988.
Esta redação foi substituída em 19/05/1991. Ver a versão consolidada
- 1 -Os processos de candidatura serão analisados pelo IAPMEI ou por ele remetidos às entidades referidas no n.º 2 do artigo 16.º, em conformidade com as respectivas competências, as quais deverão instruir o processo nos termos do n.º 4 do artigo 18.º, no prazo máximo de 45 dias.
- 2 -Exceptuam-se do número anterior os processos de candidatura referentes a projectos de investimento em aquisição e desenvolvimento de tecnologia, que serão analisados nos termos do n.º 3 do artigo 18.º, estipulando-se em 45 dias o prazo máximo para resposta ao IAPMEI.
- 3 -Das decisões finais e dos respectivos processos que permitam uma análise em termos das ajudas de Estado e da sua eventual acumulação será mensalmente dado conhecimento à Direcção-Geral de Concorrência e Preços.
- 4 -Após a recepção dos processos o IAPMEI e as entidades referidas no n.º 2 do artigo 16.º e no n.º 6 do artigo 18.º poderão solicitar aos promotores do projecto esclarecimentos complementares, que deverão ser apresentados no prazo de dez dias úteis, findos os quais a ausência de resposta, excepto quando não imputável ao promotor do projecto, significará a desistência da candidatura.
- 5 -No caso das entidades referidas no n.º 6 do artigo 18.º o pedido de esclarecimento directo aos promotores terá de ser precedido de informação pelo IAPMEI de que a entidade que requer o esclarecimento foi por ele incumbida de analisar o projecto.
- 6 -Dos projectos que englobem operações de investimento estrangeiro, a entidade apreciadora do Ministério da Indústria e Energia dará conhecimento do pedido de incentivos ao IIE, o qual lhe fornecerá no período de dez dias úteis a informação sobre o cumprimento pelas entidades requerentes dos deveres estabelecidos no Decreto-Lei n.º 197-D/86, de 18 de Julho.
- 7 -O IAPMEI, no prazo máximo de 60 dias após a entrada da candidatura, apresentará a proposta de decisão à comissão de selecção.
- 8 -No caso dos projectos que concorram ao abrigo da alínea d) do n.º 5 do artigo 1.º, o prazo máximo de decisão pelo conselho de administração do IAPMEI será de 30 dias.
- 9 -A comissão de selecção reunirá com a periodicidade necessária para apreciar as propostas apresentadas pelo IAPMEI e submeterá a sua decisão a despacho do Ministro da Indústria e Energia no prazo máximo de quinze dias a partir da data de apresentação da proposta do IAPMEI.
- 10 -É fixado em 90 dias o prazo máximo entre a apresentação da candidatura e o despacho do Ministro da Indústria e Energia.