A verificação, que será exarada no próprio processo, far-se-á nos termos prescritos no livro III, com a adequada adaptação, em ordem a permitir o apuramento dos recursos próprios comunitários, quando estes forem devidos, devendo também ser indicados a designação comercial ou mais corrente por que serão conhecidas as mercadorias, as suas qualidades e quantidades, marcas, números, cores e outros sinais que as possam diferenciar de quaisquer outras, o regime especial a que porventura estejam sujeitas, se são de importação proibida, e qual a natureza da proibição, se a importação depende de autorização especial, apresentação de licenças, boletins ou outros documentos e se sobre elas incidem quaisquer taxas para os organismos económicos ou outros cuja cobrança pertença às alfândegas.
Artigo 653.º
Vigente desde: 28/12/1988
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Em vigor desde 28/12/1988