- 1 -A caução a constituir a favor da Direcção-Geral do Comércio Externo será efectuada por depósito na Caixa Geral de Depósitos, mediante guia em triplicado, ou por garantia bancária.
- 2 -O montante da caução será de 600$00 por tonelada no caso de o direito nivelador a pagar ser o direito nivelador em vigor no dia em que for aceite a declaração de importação e será de 1000$00 por tonelada no caso de o importador desejar usar da faculdade prevista no n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 9.º — Caução
Vigente desde: 28/12/1988
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Em vigor desde 28/12/1988