Artigo 3.º
Suspensão de pagamento
Redação registada como em vigor em 10/11/1999.
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- 1 -Para além dos casos referidos nos artigos 7.º e 8.º, o pagamento do suplemento é suspenso relativamente ao pessoal das secretarias ou serviços quando se verificar que, por razões que lhe são imputáveis, não houve sensível recuperação dos atrasos processuais.
- 2 -A suspensão a que respeita o número anterior mantém-se até decisão em contrário, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º