Dá nova redacção aos artigos 804.º e 807.º do Código Administrativo - Determina que os escriturários-dactilógrafos que, à data da publicação do presente, diploma, pertençam ao quadro das auditorias ou nelas exerçam funções há mais de três anos se considerem providos nos lugares de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe, com dispensa de qualquer formalidade, além da respectiva anotação pelo Tribunal de Contas