Dá nova redacção ao artigo 142.º do Código Administrativo - Atribui aos tesoureiros das juntas distritais e das câmaras municipais gratificações mensais e harmoniza o regime de pagamento, nas tesourarias das câmaras municipais, de impostos ou outros rendimentos municipais por meio de cheques ou vales de correio - Aplica ao cargo de auxiliar de proposto e disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 45230 e, ainda, nas tesourarias dos Governos Civis de Lisboa e do Porto, o regime estabelecido no § 2.º do artigo 142.º do Código Administrativo - Revoga o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45362