- 1 -A inscrição da sociedade na lista dos revisores oficiais de contas deve ser requerida, pela administração, direcção ou gerência, no prazo de 60 dias após a sua constituição.
- 2 -O requerimento deve ser instruído com certidão da escritura de constituição.
- 3 -A firma e a sede da sociedade, bem como a data de entrada de requerimento, serão inscritas no registo a que se refere o n.º 1 do artigo 136.º
- 4 -Considera-se em dissolução a sociedade cuja inscrição não tenha sido devidamente requerida no prazo fixado no n.º 1.
- 5 -Devem constar da inscrição os nomes e domicílios profissionais dos sócios revisores oficiais de contas e outras referências consideradas de interesse para o efeito.
Artigo 101.º — Inscrição na lista
Vigente desde: 16/11/1999
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Em vigor desde 16/11/1999