- 1 -Podem ser membros honorários as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, exercendo ou tendo exercido actividade de reconhecido interesse público para a profissão, sejam merecedoras de tal distinção.
- 2 -Os membros honorários podem participar e beneficiar da actividade social, cultural e científica da Ordem e informar-se da sua actividade.
Artigo 11.º — Membros honorários
Vigente desde: 16/11/1999
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Em vigor desde 16/11/1999